Serão gradualmente instituídas, junto dos órgãos de polícia criminal competentes para apresentação de denúncias da prática de factos delituosos, secções para atendimento directo às mulheres vítimas de crimes.
Artigo 7.º — Atendimento directo às vítimas
Vigente desde: 13/08/1991
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Em vigor desde 13/08/1991