São competências da secção, referida no artigo anterior, as seguintes:
- a)Ouvir participantes e vítimas antes mesmo de elaborada a participação criminal;
- b)Prestar a participantes e vítimas toda a colaboração necessária, nomeadamente informando-os dos seus direitos;
- c)Providenciar, sempre que tal se revele necessário, para que as vítimas sejam de imediato atendidas por pessoal especializado;
- d)Providenciar, em caso de perigo para a estabilidade psíquica e de acordo com a decisão do psicólogo ou psiquiatra, para que a vítima possa continuar a dispor de apoio necessário dos organismos competentes ou para que se proceda ao seu internamento em estabelecimento adequado;
- e)Elaborar um relatório sumário da observação efectuada e das providências adoptadas, a anexar à participação criminal;
- f)Elaborar quaisquer relatórios que lhe sejam solicitados pelo tribunal no decurso do processo penal;
- g)Comunicar a quaisquer associações de mulheres que prossigam fins de defesa e protecção de direitos com protecção penal elementos estatísticos sobre crimes cujo combate se insira no âmbito da associação.