Autorização ao Governo para rever o Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro
Autorização legislativa
É concedida ao Governo autorização legislativa para rever o Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, adiante abreviadamente designado por RJIFNA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro.
Âmbito da autorização legislativa
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º, pode o Governo tipificar diferentemente os ilícitos penais previstos no RJIFNA, definir novas penas, alterar o regime de penas, alterar o regime de arquivamento do processo e isenção de pena e alterar o regime aplicável à responsabilidade por actuação em nome de outrem e à intervenção da administração fiscal constituída assistente.
Sentido da autorização legislativa quanto aos novos ilícitos penais
Sentido da autorização legislativa quanto à definição das novas penas
Nos termos da autorização legislativa referida no artigo 1.º, fica o Governo autorizado a definir para os crimes fiscais tipificados no artigo anterior ou constantes do RJIFNA, com carácter exclusivo, as seguintes penas principais:
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto às penas
Pela autorização legislativa referida no artigo 1.º pode o Governo alterar o regime das penas com os seguintes sentido e extensão:
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto à responsabilidade civil subsidiária
Através da autorização legislativa referida no artigo 1.º pode o Governo instituir o regime da responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes das empresas e sociedades de responsabilidade limitada, em caso de insuficiência do património para o pagamento das multas ou coimas em que tiverem sido condenadas.
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao arquivamento do processo e redução de pena
Através da autorização legislativa referida no artigo 1.º fica o Governo autorizado a alterar o regime do arquivamento do processo e redução de pena com os seguintes sentido e extensão:
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto à constituição da administração fiscal como assistente
Através da autorização legislativa referida no artigo 1.º pode o Governo alterar o regime da constituição da administração fiscal como assistente com os seguintes sentido e extensão:
Lugar da prática da infracção
Por força da autorização legislativa referida no artigo 1.º pode o Governo legislar no sentido de definir a competência para o conhecimento das infracções fiscais em função do domicílio ou sede do agente, quando as obrigações fiscais possam ser cumpridas em qualquer serviço da administração fiscal ou junto de outros organismos.
Revogação do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 20-A/90
Por força da autorização legislativa referida no artigo 1.º fica o Governo autorizado a revogar o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro.
Regime das contra-ordenações
Fica o Governo autorizado a alterar o actual regime das contra-ordenações fiscais com os seguintes sentido e extensão:
Duração da autorização legislativa
A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias contados a partir da sua entrada em vigor.