- 1 -As instituições de ensino superior devem ter denominação própria e característica, em língua portuguesa, que as identifique de forma inequívoca, sem prejuízo da utilização conjunta de versões da denominação em línguas estrangeiras.
- 2 -A denominação de uma instituição não pode confundir-se com a de outra instituição de ensino, público ou privado, ou originar equívoco sobre a natureza do ensino ou da instituição.
- 3 -Fica reservada para denominações dos estabelecimentos de ensino superior a utilização dos termos «universidade», «faculdade», «instituto superior», «instituto universitário», «instituto politécnico», «escola superior» e outras expressões que transmitam a ideia de neles ser ministrado ensino superior.
- 4 -A denominação de cada instituição de ensino só pode ser utilizada depois de registada junto do ministério da tutela.
- 5 -O desrespeito do disposto nos números anteriores constitui fundamento de recusa ou de cancelamento do registo da denominação.
Artigo 10.º — Denominação
Vigente desde: 10/09/2007
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Em vigor desde 10/09/2007