- 1 -As instituições de ensino universitário públicas gerem livremente os seus recursos humanos, tendo em consideração as suas necessidades e os princípios de boa gestão e no estrito respeito das suas disponibilidades orçamentais, não lhes sendo aplicáveis as limitações estabelecidas nos termos do n.º 1 do artigo 121.º
- 2 -Para efeitos de acompanhamento da evolução das despesas com o pessoal, as instituições de ensino universitário públicas remetem trimestralmente ao ministro responsável pela área das finanças e ao ministro da tutela os seguintes elementos:
- a)Despesas com pessoal, incluindo contratos de avença, de tarefa e de aquisição de serviços com pessoas singulares;
- b)Número de admissões de pessoal, a qualquer título, e de aposentações, rescisões e outras formas de cessação do vínculo laboral;
- c)Fundamentação de eventuais aumentos de despesa com pessoal que não resultem de actualizações salariais, cumprimento de obrigações legais ou transferência de competências da administração central.
- 3 -A informação a prestar nos termos do número anterior deve ser remetida nos termos fixados pelo ministério responsável pela área das finanças.
- 4 -Em caso de incumprimento injustificado dos deveres de informação previstos no presente artigo, bem como dos respectivos prazos, pode ser retido até 10 % do duodécimo das transferências correntes do Orçamento do Estado por cada mês de atraso.
Artigo 125.º — Pessoal e despesas com pessoal
Vigente desde: 10/09/2007
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Em vigor desde 10/09/2007