- 1 -A fundação é administrada por um conselho de curadores constituído por cinco personalidades de elevado mérito e experiência profissional reconhecidos como especialmente relevantes.
- 2 -Os curadores são nomeados pelo Governo sob proposta da instituição.
- 3 -O exercício das funções de curador não é compatível com um vínculo laboral simultâneo com a instituição.
- 4 -Os curadores têm um mandato de cinco anos, renovável uma única vez, não podendo ser destituídos pelo Governo sem motivo justificado.
- 5 -Na primeira composição do conselho de curadores, o mandato de dois deles, a escolher por sorteio, é de apenas três anos.
- 6 -A fundação tem um fiscal único a que se aplica o disposto no artigo 117.º
Artigo 131.º — Administração da fundação
Vigente desde: 10/09/2007
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Em vigor desde 10/09/2007