- 1 -A entidade gestora da bolsa de terras analisa, a nível nacional e regional, a evolução do mercado fundiário e da mobilização das terras rurais, com base nos dados disponíveis no sistema informático e noutras fontes complementares, devendo produzir um relatório anual.
- 2 -Tendo em vista a dinamização do mercado fundiário rural, a análise das informações referidas no número anterior dá origem à produção de indicadores periódicos de preços e de dinâmica do mercado, a nível regional e sub-regional, cuja divulgação no sistema informático da bolsa de terras é assegurada pela entidade gestora.
Artigo 16.º — Análise e divulgação de informações do mercado fundiário
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/12/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/12/2023
Original
Em vigor de 10/12/2012 a 30/11/2023