- 1 -A portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º pode fixar uma taxa por custos de gestão, cujo montante não pode ser superior a 2 % do valor constante do ato ou do contrato que tenha por objeto a cedência de prédios disponibilizados na bolsa de terras.
- 2 -A taxa devida por custos de gestão constitui receita da entidade gestora da bolsa de terras, podendo o respetivo produto, no caso de ser autorizada a prática de atos de gestão operacional ao abrigo do disposto nos n.os 4, 5 e 7 do artigo 4.º, reverter, no todo ou em parte, a favor da entidade autorizada, nos termos previstos na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º
Artigo 17.º — Taxa
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/12/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/12/2023
Original
Em vigor de 10/12/2012 a 30/11/2023