- 1 -A presente lei aplica-se aos prédios rústicos e aos prédios mistos, de acordo com os registos matriciais e sem prejuízo da legislação que regula a desafetação e cessão de bens sujeitos ao regime em vigor, e, bem assim, a todos aqueles que sejam integrados voluntariamente pelos seus proprietários.
- 2 -A presente lei aplica-se ainda aos baldios, nos termos previstos na Lei dos Baldios.
- 3 -A presente lei não se aplica:
- a)Aos prédios considerados mistos para efeitos fiscais com edificações destinadas a habitação não permanente, quando a área da parte inscrita na matriz rústica respetiva seja inferior a 1 ha;
- b)Aos prédios com projetos de instalação de empreendimentos turísticos aprovados ou em apreciação junto da entidade competente.
Artigo 2.º — Âmbito
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/12/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/12/2023
Original
Em vigor de 10/12/2012 a 30/11/2023