- 1 -A bolsa de terras tem por objetivo facilitar o acesso à terra através da disponibilização de terras, designadamente quando as mesmas não sejam utilizadas, e, bem assim, através de uma melhor identificação e promoção da sua oferta.
- 2 -A bolsa de terras disponibiliza para arrendamento, venda ou para outros tipos de cedência as terras com aptidão agrícola, florestal e silvopastoril:
- a)Do domínio privado do Estado, das autarquias locais e de quaisquer outras entidades públicas; ou
- b)Pertencentes a entidades privadas.
- 3 -A bolsa de terras assenta nos princípios da universalidade e da voluntariedade.
- 4 -Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, a bolsa de terras dispõe de um sistema de informação, em suporte informático e com acesso para consulta no sítio da Internet da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) e ou em sítio a definir no regulamento da entidade gestora da bolsa de terras, com informação sobre os prédios disponibilizados, nomeadamente área, aptidão agrícola, florestal ou silvopastoril, principais características do solo e eventuais restrições à sua utilização, designadamente restrições de utilidade pública e servidões administrativas.
Artigo 3.º — Objetivo e funcionamento da bolsa de terras
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/12/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/12/2023
Original
Em vigor de 10/12/2012 a 30/11/2023