- 1 -Os prédios do domínio privado das autarquias podem ser disponibilizados na bolsa de terras nos termos previstos na lei.
- 2 -À disponibilização de prédios das autarquias na bolsa de terras aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 5.º
Artigo 7.º — Disponibilização de terras das autarquias
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/12/2023
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/12/2023
Original
Em vigor de 10/12/2012 a 30/11/2023