- 1 -Os prédios do domínio privado do Estado que forem identificados como aptos para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril podem ser disponibilizados na bolsa de terras.
- 2 -O procedimento de identificação e de disponibilização de prédios do Estado na bolsa de terras é aprovado por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e das florestas.
- 3 -A disponibilização de prédios do Estado na bolsa de terras efetua-se por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e das florestas, do património imobiliário do Estado e da área sectorial em causa, que deve conter uma lista dos prédios a disponibilizar.
Artigo 6.º — Disponibilização de terras do Estado
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/12/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/12/2023
Original
Em vigor de 10/12/2012 a 30/11/2023