- 1 -A comissão de serviço do administrador judiciário pode ser renovada por igual período, por decisão conjunta do juiz presidente da comarca e do magistrado do Ministério Público coordenador, ponderando o exercício dos poderes cometidos e os resultados obtidos na comarca e obtida a concordância do serviço competente do Ministério da Justiça.
- 2 -Caso não seja possível a renovação por decisão conjunta nos termos previstos no número anterior, é nomeado um novo administrador judiciário nos termos do n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 105.º — Renovação e avaliação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/07/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/2025
Lei n.º 57/2025 - 1.ª Série(24/07/2025)
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