- 1 -Compete ao tribunal da propriedade intelectual conhecer das questões relativas a:
- a)Ações em que a causa de pedir verse sobre direito de autor e direitos conexos;
- b)Ações em que a causa de pedir verse sobre propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas na lei;
- c)Ações em que a causa de pedir verse sobre o cumprimento ou incumprimento, validade, eficácia e interpretação de contratos e atos jurídicos que tenham por objeto a constituição, transmissão, oneração, disposição, licenciamento e autorização de utilização de direitos de autor, direitos conexos e direitos de propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas na lei;
- d)Ações de nulidade e de anulação de patentes, certificados complementares de proteção, modelos de utilidade e topografias de produtos semicondutores previstas no Código da Propriedade Industrial e demais legislação aplicável, bem como os pedidos de declaração de nulidade ou de anulação de registos de desenhos ou modelos, marcas, logótipos, recompensas, denominações de origem e indicações geográficas deduzidos em reconvenção;
- e)Recursos de decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI, I. P.) que concedam ou recusem qualquer direito de propriedade industrial ou sejam relativas a transmissões, licenças, declarações de caducidade ou a quaisquer outros atos que afetem, modifiquem ou extingam direitos de propriedade industrial;
- f)Recurso e revisão das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente suscetíveis de impugnação tomadas pelo INPI, I. P., em processo de contraordenação;
- g)Recursos de decisões da Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC) em matéria de registo de obras literárias e artísticas e de registo e fiscalização das entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos;
- h)Recurso e revisão das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente suscetíveis de impugnação tomadas pela IGAC em processos pela prática de contraordenações previstas no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e nos regimes jurídicos das entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, dos espetáculos de natureza artística e emissão dos bilhetes de ingresso nos respetivos recintos, do preço fixo do livro, do comércio eletrónico e da classificação de videogramas;
- i)Ações de declaração em que a causa de pedir verse sobre nomes de domínio na Internet;
- j)Recursos das decisões da Fundação para a Computação Científica Nacional, enquanto entidade competente para o registo de nomes de domínio de.PT, que registem, recusem o registo ou removam um nome de domínio de.PT;
- k)Ações em que a causa de pedir verse sobre o regime jurídico da cópia privada;
- l)Ações em que a causa de pedir verse sobre firmas ou denominações sociais;
- m)Recursos das decisões do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.) relativas à admissibilidade de firmas e denominações no âmbito do regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Coletivas;
- n)Ações em que a causa de pedir verse sobre a prática de atos de concorrência desleal ou de infração de segredos comerciais em matéria de propriedade industrial;
- o)Medidas de obtenção e preservação de prova e de prestação de informações quando requeridas no âmbito da proteção de direitos de propriedade intelectual e direitos de autor.
- 2 -A competência a que se refere o número anterior abrange os respetivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões.
Artigo 111.º — Competência
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/10/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2019
Lei n.º 55/2019 - 1.ª Série(05/08/2019)
Alterado
Em vigor de 20/02/2019 a 30/09/2019
Decreto-Lei n.º 110/2018 - 1.ª Série(10/12/2018)
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