Artigo 117.º
Competência
Redação registada como em vigor em 26/08/2013.
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- 1 -Compete à secção cível da instância central:
- a)A preparação e julgamento das ações declarativas cíveis de processo comum de valor superior a (euro) 50 000;
- b)Exercer, no âmbito das ações executivas de natureza cível de valor superior a (euro) 50 000, as competências previstas no Código de Processo Civil, em circunscrições não abrangidas pela competência de outra secção ou tribunal;
- c)Preparar e julgar os procedimentos cautelares a que correspondam ações da sua competência;
- d)Exercer as demais competências conferidas por lei.
- 2 -Nas comarcas onde não haja secção de comércio, o disposto no número anterior é extensivo às ações que caibam a essas secções.
- 3 -São remetidos à secção cível da instância central os processos pendentes nas secções da instância local em que se verifique alteração do valor suscetível de determinar a sua competência.