- 1 -Compete aos juízos centrais cíveis:
- a)A preparação e julgamento das ações declarativas cíveis de processo comum de valor superior a (euro) 50 000;
- b)Exercer, no âmbito das ações executivas de natureza cível de valor superior a (euro) 50 000,00, as competências previstas no Código de Processo Civil, em circunscrições não abrangidas pela competência de juízo ou tribunal;
- c)Preparar e julgar os procedimentos cautelares a que correspondam ações da sua competência;
- d)Exercer as demais competências conferidas por lei.
- 2 -Nas comarcas onde não haja juízo de comércio, o disposto no número anterior é extensivo às ações que caibam a esses juízos.
- 3 -São remetidos aos juízos centrais cíveis os processos pendentes em que se verifique alteração do valor suscetível de determinar a sua competência.
Artigo 117.º — Competência
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2017
Lei n.º 40-A/2016 - 1.ª Série(22/12/2016)
Original