- 1 -Compete igualmente aos juízos de família e menores:
- a)Instaurar a tutela e a administração de bens;
- b)Nomear pessoa que haja de celebrar negócios em nome do menor e, bem assim, nomear curador-geral que represente extrajudicialmente o menor sujeito a responsabilidades parentais;
- c)Constituir o vínculo da adoção;
- d)Regular o exercício das responsabilidades parentais e conhecer das questões a este respeitantes;
- e)Fixar os alimentos devidos a menores e aos filhos maiores ou emancipados a que se refere o artigo 1880.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966, e preparar e julgar as execuções por alimentos;
- f)Ordenar a confiança judicial de menores;
- g)Decretar a medida de promoção e proteção de confiança a pessoa selecionada para a adoção ou a instituição com vista a futura adoção;
- h)Constituir a relação de apadrinhamento civil e decretar a sua revogação;
- i)Autorizar o representante legal dos menores a praticar certos atos, confirmar os que tenham sido praticados sem autorização e providenciar acerca da aceitação de liberalidades;
- j)Decidir acerca da caução que os pais devam prestar a favor dos filhos menores;
- k)Decretar a inibição, total ou parcial, e estabelecer limitações ao exercício de responsabilidades parentais, previstas no artigo 1920.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966;
- l)Proceder à averiguação oficiosa da maternidade e da paternidade e preparar e julgar as ações de impugnação e de investigação da maternidade e da paternidade;
- m)Decidir, em caso de desacordo dos pais, sobre o nome e apelidos do menor.
- 2 -Compete ainda aos juízos de família e menores:
- a)Havendo tutela ou administração de bens, determinar a remuneração do tutor ou do administrador, conhecer da escusa, da exoneração ou da remoção do tutor, do administrador ou do vogal do conselho de família, exigir e julgar as contas, autorizar a substituição da hipoteca legal e determinar o reforço e a substituição da caução prestada e nomear curador especial que represente o menor extrajudicialmente;
- b)Nomear curador especial que represente o menor em qualquer processo tutelar;
- c)Converter, revogar e rever a adoção, exigir e julgar as contas do adotante e fixar o montante dos rendimentos destinados a alimentos do adotado;
- d)Decidir acerca do reforço e da substituição da caução prestada a favor dos filhos menores;
- e)Exigir e julgar as contas que os pais devam prestar;
- f)Conhecer de quaisquer outros incidentes nos processos referidos no número anterior.
- 3 -Nos casos em que a lei reserve a competência referida nos números anteriores a outras entidades, a competência dos juízos de família e menores respeita à reapreciação das decisões dessas entidades.
- 4 -A prática de atos urgentes é assegurada pelo respetivo juízo de competência genérica, ainda que a respetiva comarca seja servida por juízo de família e menores, nos casos em que este se encontre sediado em diferente município.
Artigo 123.º — Competência relativa a menores e filhos maiores
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2017
Lei n.º 40-A/2016 - 1.ª Série(22/12/2016)
Original