- 1 -As peças processuais e os processos apresentados nas secretarias são registados nos termos previstos na lei.
- 2 -Depois de registados, os suportes em papel das peças processuais e dos processos só podem sair da secretaria nos casos expressamente previstos na lei e mediante as formalidades por ela estabelecidas, cobrando-se recibo e averbando-se a saída em suporte eletrónico.
- 3 -É privilegiado o uso de meios eletrónicos para transmissão e tratamento de documentos judiciais e para a sua divulgação, nos termos da lei, junto dos cidadãos.
Artigo 141.º — Registo de peças processuais e processos
Vigente desde: 26/08/2013
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Em vigor desde 26/08/2013