- 1 -O Conselho Superior do Ministério Público funciona em plenário ou em secções.
- 2 -A forma de designação e de exercício dos cargos, o estatuto dos seus membros e demais aspetos do funcionamento do Conselho Superior do Ministério Público constam do Estatuto do Ministério Público.
Artigo 167.º — Funcionamento
Vigente desde: 26/08/2013
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Em vigor desde 26/08/2013