- 1 -Os juízes a colocar nos tribunais de competência territorial alargada e nos juízos referidos nas alíneas a), c) e f) a j) do n.º 3 do artigo 81.º são nomeados de entre juízes de direito com mais de 10 anos de serviço e classificação não inferior a Bom com distinção.
- 2 -Os juízes a colocar nos juízos referidos nas alíneas b), d) e e) do n.º 3 do artigo 81.º são nomeados de entre juízes de direito com mais de cinco anos de serviço e classificação não inferior a Bom.
- 3 -Constituem fatores atendíveis na nomeação, por ordem decrescente de preferência, a classificação de serviço e a antiguidade.
- 4 -Na falta de juízes de direito com os requisitos constantes dos n.os 1 e 2, à nomeação é aplicável o disposto no número anterior.
- 5 -A perda dos requisitos exigidos pelos n.os 1 e 2 determina que o lugar seja posto a concurso no movimento judicial seguinte.
Artigo 183.º — Colocação de juízes
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2017
Lei n.º 40-A/2016 - 1.ª Série(22/12/2016)
Original