- 1 -O Supremo Tribunal de Justiça dispõe de assessores que coadjuvam os magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público, nos termos definidos na lei.
- 2 -Na dependência orgânica do Conselho Superior da Magistratura, da Procuradoria-Geral da República ou do respetivo tribunal, conforme aplicável, podem ser criados, nos termos a definir em diploma próprio:
- a)Gabinetes de assessores para coadjuvar os juízes e os magistrados do Ministério Público dos tribunais de comarca e dos tribunais da Relação;
- b)Gabinetes de apoio ao juiz presidente da comarca ou conjunto de comarcas.
Artigo 34.º — Assessores
AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/07/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/2025
Lei n.º 57/2025 - 1.ª Série(24/07/2025)
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