Cada comarca, ou conjunto de comarcas, pode ser dotada de gabinetes de apoio destinados a prestar assessoria e consultadoria técnica aos presidentes dos tribunais e aos magistrados judiciais e do Ministério Público, na dependência orgânica do Conselho Superior da Magistratura e da Procuradoria-Geral da República, respetivamente, nos termos a definir por decreto-lei.
Artigo 35.º — Gabinete de apoio ao presidente da comarca e aos magistrados judiciais e do Ministério Público
RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/07/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 25/07/2025
Lei n.º 57/2025 - 1.ª Série(24/07/2025)
Original
Em vigor de 26/08/2013 a 24/07/2025