- 1 -Nos tribunais organizam-se turnos para assegurar o serviço que deva ser executado durante as férias judiciais ou quando o serviço o justifique.
- 2 -São ainda organizados turnos para assegurar o serviço urgente previsto na lei que deva ser executado aos sábados, nos feriados que recaiam em segunda-feira e no segundo dia feriado, em caso de feriados consecutivos.
- 3 -Pelo serviço prestado nos termos do número anterior é devido suplemento remuneratório, a definir por decreto-lei.
Artigo 36.º — Turnos
Vigente desde: 26/08/2013
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Em vigor desde 26/08/2013