- 1 -O Supremo Tribunal de Justiça tem competência em todo o território.
- 2 -Os tribunais da Relação têm, em regra, competência na área das respetivas circunscrições.
- 3 -Os tribunais judiciais de comarca possuem, em regra, competência na área das respetivas comarcas.
- 4 -Podem existir tribunais judiciais de primeira instância com competência para mais do que uma comarca, designados por tribunais de competência territorial alargada.
- 5 -Os juízos de competência especializada e os juízos de competência genérica possuem a área de competência territorial a definir por decreto-lei, dentro dos limites da respetiva comarca.
Artigo 43.º — Competência em razão do território
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2017
Lei n.º 40-A/2016 - 1.ª Série(22/12/2016)
Original