- 1 -Os juízes são inamovíveis, não podendo ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos no respetivo estatuto.
- 2 -Os juízes em exercício não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada, salvo as funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica, não remuneradas, nos termos da lei.
- 3 -Os juízes em exercício não podem ser nomeados para comissões de serviço estranhas à atividade dos tribunais sem autorização do conselho superior competente.
- 4 -A lei pode estabelecer outras incompatibilidades com o exercício da função de juiz.
Artigo 5.º — Garantias e incompatibilidades
Vigente desde: 26/08/2013
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Em vigor desde 26/08/2013