- 1 -Os reclusos podem prestar depoimento em qualquer inquérito ou processo judicial, independentemente do local onde se situe o tribunal ou juízo da causa, no estabelecimento prisional em que se encontram, através de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real.
- 2 -Do disposto no número anterior excecionam-se as situações em que:
- a)O recluso assuma no processo em causa a qualidade jurídico-processual de arguido; ou
- b)As audições do recluso ocorram nos processos da competência do tribunal de execução das penas.
- 3 -A notificação é requisitada ao diretor do estabelecimento prisional respetivo.
- 4 -No dia da inquirição, o recluso identifica-se perante o responsável da área jurídica e de execução das penas do estabelecimento prisional.
- 5 -A partir desse momento, a inquirição é efetuada apenas perante o juiz da causa ou o magistrado do Ministério Público e os advogados ou defensores.
- 6 -O recluso, querendo, pode ser assistido presencialmente, durante a inquirição, por mandatário judicial.
Artigo 82.º-B — Inquirição de reclusos
AditadoVigente desde: 01/01/2017
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Aditado
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Em vigor desde 01/01/2017
Lei n.º 40-A/2016 - 1.ª Série(22/12/2016)