- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)Entre pessoas referidas nas alíneas f) e g) do artigo 4.º estabelecidas num Estado membro ou em país terceiro equivalente em matéria de prevenção do branqueamento e do financiamento do terrorismo, que prestem serviço ou sejam trabalhadores da mesma pessoa coletiva ou de um grupo de sociedades a que esta pertença, com propriedade ou órgãos de administração comuns.
- 4 -O disposto no n.º 1 não é igualmente impeditivo de que as entidades financeiras e as entidades não financeiras previstas nas alíneas f) e g) do artigo 4.º troquem entre si informação que respeite a uma relação negocial comum, relativa ao mesmo cliente, desde que o façam com o propósito exclusivo de prevenir o branqueamento e o financiamento do terrorismo e todas as entidades estejam sujeitas a obrigações equivalentes de sigilo profissional e de proteção de dados pessoais e se encontrem estabelecidas em Estados membros da União Europeia ou em país terceiro equivalente em matéria de prevenção do branqueamento e do financiamento do terrorismo.
Artigo 19.º — [...]
Vigente desde: 24/06/2015
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Em vigor desde 24/06/2015