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- 3 -No caso do Turismo de Portugal, I. P., as competências previstas no n.º 1 cabem à Comissão de Jogos e ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, nos termos previstos na respetiva lei orgânica.
Artigo 39.º — [...]
Vigente desde: 24/06/2015
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