- 1 -A proporção de pessoas de cada sexo designadas para cada órgão de administração e de fiscalização de cada empresa não pode ser inferior a 33,3 %, a partir de 1 de janeiro de 2018.
- 2 -Se os órgãos de administração integrarem administradores executivos e não executivos, o limiar deve ser cumprido relativamente a ambos.
- 3 -O limiar definido no n.º 1 não se aplica aos mandatos em curso, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
- 4 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, os membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo respetivo setor de atividade, quando aplicável, apresentam propostas que permitam cumprir o limiar definido no n.º 1.
- 5 -A renovação e a substituição no mandato obedecem ao limiar definido no n.º 1.
Artigo 4.º — Setor público empresarial
Vigente desde: 01/08/2017
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Em vigor desde 01/08/2017