- 1 -As empresas do setor agroalimentar, identificadas no artigo 23.º do Regime Geral da Gestão de Resíduos, no cumprimento das suas obrigações de combate ao desperdício alimentar e sem prejuízo do cumprimento do disposto na legislação em matéria de segurança alimentar, podem remeter o excedente dos géneros alimentícios ainda próprios para consumo aos operadores identificados na alínea d) do artigo 2.º, com vista à sua distribuição pelos destinatários finais identificados na alínea a) do mesmo artigo.
- 2 -Nenhuma disposição contratual pode impedir ou limitar a doação de géneros alimentícios por uma empresa do setor agroalimentar aos operadores identificados na alínea a) do artigo 2.º
- 3 -Para concretização do disposto no n.º 1, as empresas agroalimentares podem celebrar protocolos com os operadores, onde sejam definidos os termos e condições em que a doação de géneros alimentícios se concretiza, que devem ser enviados pelas entidades celebrantes para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e para a Comissão Nacional de Combate ao Desperdício Alimentar (CNCDA).
- 4 -As empresas do setor agroalimentar referidas no n.º 1 e os operadores referidos no n.º 3 devem cumprir os requisitos de higiene e segurança alimentar estabelecidos na legislação aplicável.
Artigo 5.º — Doação de produtos alimentares
Vigente desde: 19/08/2021
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