- 1 -As empresas do setor agroalimentar referidas no n.º 1 do artigo anterior que tenham um volume de negócios anual superior a (euro) 50 000 000 ou que empreguem 250 ou mais pessoas são obrigadas a doar os géneros alimentícios que, não sendo suscetíveis de prejudicar a saúde do consumidor, tenham perdido a sua condição de comercialização, desde que existam operadores disponíveis para a sua receção no concelho onde se localize ou em concelho confinante.
- 2 -Para concretização do disposto no número anterior, as empresas aí referidas devem celebrar protocolos com os operadores, nos termos do n.º 3 do artigo anterior e obedecer ao disposto no n.º 4 do mesmo artigo.
Artigo 6.º — Deveres das empresas do setor agroalimentar
Vigente desde: 19/08/2021
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