- 1 -A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o sentido de proceder à terceira alteração à Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico de acesso e de permanência na atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspeção, alterada pelos Decretos-Leis n.os 26/2013, de 19 de fevereiro, e 4-A/2023, de 16 de janeiro, e de revogar o Decreto-Lei n.º 258/2003, de 21 de outubro.
- 2 -A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com a extensão seguinte:
- a)Definir o regime de acesso, exercício e cessação da atividade dos inspetores que exercem a atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques;
- b)Criar duas tipologias de licenças, que habilitam o seu titular a efetuar:
- i)Inspeções periódicas e facultativas;
- ii)Inspeções extraordinárias e inspeções para atribuição de matrícula;
- c)Estabelecer os pressupostos da idoneidade para acesso e exercício da atividade de inspeção técnica de veículos, considerando falta de idoneidade a condenação, por decisão transitada em julgado, pela prática dos crimes de falsificação de documentos, de corrupção ativa ou passiva e de peculato;
- d)Definir as seguintes incompatibilidades com a atividade de inspeção técnica de veículos:
- i)Proprietários, sócios, gerentes ou administradores de entidades gestoras de centros de inspeções;
- ii)Proprietários, sócios, gerentes, administradores ou trabalhadores de empresas transportadoras;
- iii)Proprietários, sócios, gerentes, administradores ou trabalhadores de empresas que se dediquem ao fabrico, importação, comercialização ou reparação de veículos a motor e seus reboques, bem como de equipamentos para os mesmos;
- iv)Inspetores dos veículos de que sejam proprietários, locatários ou usufrutuários;
- e)Fixar o regime jurídico relativo à qualificação e formação dos inspetores que exercem a atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques, desenvolvendo as matérias relacionadas com a qualificação inicial, de atualização e específica dos inspetores.
Artigo 2.º — Sentido e extensão
Vigente desde: 09/11/2023
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Em vigor desde 09/11/2023