- 1 -O regime de grupos no âmbito do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) (regime de grupos de IVA) pode ser aplicado pelos sujeitos passivos de IVA que, preenchendo os requisitos previstos no artigo 2.º do Código do IVA, constituam um grupo de entidades e exerçam essa opção, nos termos do presente regime.
- 2 -Para efeitos do presente regime, entende-se existir um grupo de entidades quando uma entidade, dita dominante, e as suas entidades dependentes, ditas dominadas, se encontram estreitamente vinculadas entre si nos planos financeiro, económico e de organização.
- 3 -Considera-se que a vinculação no plano financeiro se encontra preenchida quando a entidade dominante detenha uma participação, direta ou indireta, de pelo menos 75 % do capital de outra ou de outras entidades ditas dominadas, desde que tal participação lhe confira mais de 50 % dos direitos de voto.
- 4 -Para efeitos do disposto no n.º 2 as entidades que integram o grupo de IVA devem prosseguir objetivos económicos similares, complementares ou interdependentes e possuir uma estrutura de gestão comum ou subordinada à mesma estratégia de negócio.
- 5 -Para a determinação do nível de participação exigido de, pelo menos, 75 %, consideram-se as participações detidas diretamente ou indiretamente em ou através de:
- a)Entidades com sede ou estabelecimento estável em território português que reúnam os requisitos legalmente exigidos para fazer parte do grupo;
- b)Entidades residentes noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu neste caso desde que exista obrigação de cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, que sejam detidas, direta ou indiretamente, em, pelo menos, 75 % pela entidade dominante através de entidades referidas na alínea anterior ou na primeira parte desta alínea.
- 6 -Quando a participação ou os direitos de voto sejam detidos de forma indireta, a percentagem efetiva da participação ou de direitos de voto é obtida pelo processo da multiplicação sucessiva das percentagens de participação e dos direitos de voto em cada um dos níveis e, havendo participações ou direitos de voto numa entidade detidos de forma direta e indireta, a percentagem efetiva de participação ou de direitos de voto resulta da soma das percentagens das participações ou dos direitos de voto.
- 7 -A opção pela aplicação do regime de grupos de IVA é exercida pela entidade dominante abrangendo todas as entidades que integrem o grupo que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Tenham sede ou estabelecimento estável em território nacional;
- b)Realizem, total ou parcialmente, operações que conferem direito à dedução;
- c)Estejam enquadradas no regime normal de IVA com periodicidade mensal no momento da opção, ou passem a estar enquadradas nesse regime nos termos do previsto no n.º 13;
- d)A entidade dominada seja detida pela entidade dominante, com o nível de participação legalmente exigido, há mais de um ano, com referência à data em que se inicia a aplicação do regime;
- e)Excetuam-se da alínea anterior as entidades constituídas há menos de um ano pela entidade dominante ou por outra entidade que integre o grupo, desde que o nível de participação exigido nos termos do n.º 3 seja detido desde a data da sua constituição.
- 8 -Compete à entidade dominante fazer a prova do preenchimento das condições de aplicação do presente regime.
- 9 -As entidades que integram um grupo de IVA não podem integrar simultaneamente outro grupo de IVA.
- 10 -A entidade dominante não pode ser considerada dominada de nenhuma outra entidade estabelecida em território nacional que reúna os requisitos para ser considerada dominante.
- 11 -Nos casos em que a entidade dominante passe a ser considerada dominada de uma outra sociedade residente em território português, que reúna os requisitos para ser qualificada como dominante, esta última pode optar pela continuidade da aplicação do regime do grupo de IVA.
- 12 -No caso previsto no número anterior, a entidade dominante deve comunicar a opção pela continuação de aplicação do regime de grupos de IVA à Autoridade Tributária e Aduaneira, mediante a entrega da declaração prevista no artigo 32.º do Código do IVA até ao fim do mês correspondente à data em que se verifique esse facto, a qual produz efeitos a partir do período de tributação seguinte.
- 13 -Quando uma entidade que cumpra as condições previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 7 não esteja enquadrada no regime normal com periodicidade mensal, a Autoridade Tributária e Aduaneira procede ao seu enquadramento oficioso nesta periodicidade, produzindo efeitos a partir do período de tributação em que seja exercida a opção pelo regime de grupos de IVA.
Artigo 1.º — Âmbito e condições de aplicação
Vigente desde: 27/10/2025
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Em vigor desde 27/10/2025