- 1 -A opção de constituir um grupo de IVA e as alterações à sua constituição, que não estejam previstas no artigo 6.º, são comunicadas pela entidade dominante mediante a entrega das declarações referidas nos artigos 31.º ou 32.º do Código do IVA, conforme os casos, produzindo efeitos a partir do período de tributação correspondente à sua apresentação.
- 2 -As declarações referidas no número anterior devem conter a identificação de todas as entidades que integram o grupo de IVA e a confirmação de que, à data da integração no grupo, reúnem as condições previstas nos n.os 2 a 7 do artigo 1.º, sem prejuízo do disposto no n.º 13 do mesmo artigo.
- 3 -Feita a opção prevista no n.º 1, a aplicação do regime de grupos de IVA é obrigatória durante um período de, pelo menos, três anos, contados desde a data da sua constituição.
- 4 -Decorrido o período referido no número anterior, o regime de grupos de IVA pode cessar mediante opção exercida pela entidade dominante, através da entrega durante o mês de janeiro de um dos anos seguintes àquele em que se tiver completado o prazo de três anos da declaração prevista no artigo 32.º do Código do IVA, produzindo efeitos a partir do período de tributação que se inicie nesse mês.
Artigo 2.º — Constituição e cessação do regime de grupos de IVA por iniciativa da entidade dominante
Vigente desde: 27/10/2025
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Em vigor desde 27/10/2025