- 1 -Todas as entidades que integrem o grupo de IVA efetuam o apuramento do imposto individualmente, nos termos previstos no Código do IVA, através da entrega da respetiva declaração periódica até ao dia 10 do segundo mês seguinte àquele a que respeitam as operações.
- 2 -O crédito de imposto detido por qualquer das entidades, à data da sua integração no grupo de IVA, apenas pode ser utilizado no apuramento do imposto do grupo até à concorrência do imposto liquidado pela entidade a que respeite, inscrito na declaração periódica referida no número anterior.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o apuramento do imposto do grupo de IVA é efetuado através da declaração do grupo, disponibilizada pela Autoridade Tributária e Aduaneira, tendo por base a soma algébrica dos valores a crédito ou a débito apurados em cada uma das declarações periódicas das entidades que integram o grupo, e confirmada pela entidade dominante no prazo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º do Código do IVA.
- 4 -A declaração do grupo referida no número anterior converte-se em declaração entregue pela entidade dominante nos termos legais quando, no fim do prazo a que se refere o n.º 3, esta não tenha procedido à respetiva confirmação, considerando-se, quando seja apurado crédito de imposto, que o mesmo é reportado para os períodos seguintes.
- 5 -Sempre que, da declaração prevista no n.º 3, resultar crédito a favor do grupo de IVA, esse crédito é reportado para os períodos seguintes ou pode ser objeto de pedido de reembolso, aplicando-se neste último caso, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 6 e seguintes do artigo 22.º do Código do IVA.
- 6 -A falta da entrega da declaração periódica prevista no n.º 1, por alguma das entidades que integram o grupo de IVA, não obsta à obrigação de entrega da declaração prevista no n.º 3.
- 7 -A liquidação efetuada nos termos do artigo 88.º do Código do IVA, bem como a alteração aos elementos das declarações periódicas das entidades que integram o grupo, quer por iniciativa da Autoridade Tributária e Aduaneira, quer da própria entidade, implica a retificação pela Autoridade Tributária e Aduaneira da declaração prevista no n.º 3, sendo a entidade dominante notificada da retificação, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 36.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
- 8 -Quando da retificação referida no número anterior resultar imposto a favor do Estado, o mesmo deve ser pago no prazo de 30 dias a contar da respetiva notificação.
- 9 -O modelo de declaração do grupo a ser submetido pela entidade dominante é definido por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 3.º — Apuramento do imposto
Vigente desde: 27/10/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/10/2025