- 1 -O pagamento do imposto devido pelo grupo de IVA a efetuar nos prazos previstos no n.º 1 do artigo 27.º do Código do IVA cabe à entidade dominante, sendo as entidades dominadas solidariamente responsáveis com a primeira por esse pagamento.
- 2 -As demais obrigações tributárias que resultem da aplicação deste regime, e que respeitem ao grupo, devem ser cumpridas pela entidade dominante.
Artigo 4.º — Pagamento do imposto
Vigente desde: 27/10/2025
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