Relativamente aos atos tributários, ou em matéria tributária, emitidos a entidades que integrem um grupo de IVA, têm legitimidade para reagir, nos termos e com os fundamentos previstos no Código do IVA e no Código de Procedimento e de Processo Tributário, a entidade dominante, bem como as entidades dominadas às quais os atos respeitem.
Artigo 5.º — Garantias dos contribuintes
Vigente desde: 27/10/2025
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