São aditados os artigos 40.º-C a 40.º-N e 198.º-D à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com a seguinte redação:
Artigo 40.º-C
Sujeição ao procedimento de regresso na fronteira
- 1 -Os nacionais de países terceiros e os apátridas cujos pedidos de proteção internacional apresentados na fronteira não tenham sido aceites ficam sujeitos ao procedimento de regresso na fronteira, devendo permanecer em zona internacional de porto ou aeroporto, em centro de instalação temporária ou espaço equiparado, ou noutro local em território nacional devidamente designado para o efeito.
- 2 -A permanência nos locais referidos no número anterior não confere, em caso algum, autorização de entrada ou permanência em território nacional.
- 3 -Os interessados são informados, numa língua que compreendam ou seja razoável presumir que compreendam, da decisão de regresso, dos respetivos fundamentos, da duração previsível do procedimento e dos direitos e deveres que lhes assistem.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o tratamento e o nível de proteção dos sujeitos ao procedimento de regresso na fronteira devem respeitar o disposto no direito da União Europeia aplicável, assegurando um nível de proteção equivalente ao previsto na Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, e no Regulamento (UE) 2024/1349 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, com as adaptações decorrentes da sua permanência na fronteira externa.
Artigo 40.º-D
Prazos e execução do regresso na fronteira
- 1 -Os nacionais de países terceiros e os apátridas sujeitos a procedimento de regresso na fronteira mantêm-se no local designado por período não superior a 12 semanas, a contar da data em que cesse o direito de permanência na sequência da decisão de não aceitação do pedido de proteção internacional proferida no âmbito do procedimento de asilo na fronteira.
- 2 -Em situação de crise, na aceção prevista no Regulamento (UE) 2024/1359 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, o prazo referido no número anterior pode ser prorrogado por um período máximo de seis semanas.
- 3 -Durante o período referido nos números anteriores, as autoridades competentes asseguram a execução da decisão de regresso.
- 4 -Caso não seja possível executar a decisão de regresso no prazo máximo aplicável, o interessado é autorizado a entrar em território nacional, aplicando-se o disposto no capítulo viii e cessando a aplicação do procedimento de regresso na fronteira.
- 5 -No caso previsto no número anterior, o prazo decorrido no procedimento de regresso na fronteira é contabilizado nos termos do n.º 3 do artigo 146.º ou da alínea a) do n.º 3 do artigo 160.º
Artigo 40.º-E
Recusa de entrada no âmbito do procedimento de regresso na fronteira
- 1 -A decisão de regresso não prejudica a possibilidade de execução de decisão de recusa de entrada anteriormente proferida, caso em que não é emitida nova decisão.
- 2 -No caso previsto no número anterior, deve ser assegurado ao interessado um nível de proteção equivalente ao previsto na Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, e no direito da União Europeia aplicável ao procedimento de regresso na fronteira.
Artigo 40.º-F
Competência
Compete à PSP proferir, preparar e executar a decisão de regresso na fronteira após a notificação ao interessado da decisão de não aceitação do pedido de proteção internacional apresentado na fronteira.
Artigo 40.º-G
Aplicabilidade da triagem
- 1 -A triagem é aplicável aos nacionais de países terceiros e apátridas que:
- a)Sejam intercetados por passagem não autorizada da fronteira externa;
- b)Apresentem pedido de proteção internacional em ponto de passagem da fronteira externa e não preencham as condições de entrada em território nacional;
- c)Se encontrem em situação irregular em território nacional, nos casos em que tenham efetuado a passagem de uma fronteira externa para entrar no território dos Estados-Membros sem a devida autorização e não tenham ainda sido sujeitos a triagem;
- d)Sejam desembarcados na sequência de operações de busca e salvamento, desde que a viagem tivesse por objetivo a entrada irregular, e não reúnam os requisitos de entrada em território nacional.
- 2 -A triagem pode ser realizada:
- a)Nos postos de fronteira, nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior;
- b)Em território nacional, nos casos previstos na alínea c) do número anterior;
- c)Em local designado pelas autoridades competentes, nos casos previstos na alínea d) do número anterior.
Artigo 40.º-H
Objetivo da triagem
A triagem visa:
- a)Verificar ou determinar a identidade do nacional de país terceiro, nomeadamente através da recolha de dados biométricos;
- b)Avaliar se o cidadão apresenta risco para a segurança interna, a ordem pública ou a saúde pública, através de um controlo de segurança, nomeadamente da consulta das bases de dados pertinentes;
- c)Proceder a exame médico e identificar situações de vulnerabilidade ou necessidades específicas, incluindo de menores não acompanhados;
- d)Determinar o procedimento subsequente mais adequado, nos termos da presente lei.
Artigo 40.º-I
Direitos e deveres durante o processo de triagem
- 1 -O procedimento de triagem é promovido pelas autoridades nacionais competentes, sendo comunicado ao juiz do juízo de pequena instância criminal, na respetiva área de jurisdição, ou do tribunal de comarca, nas restantes áreas do País.
- 2 -As autoridades competentes que procederem à triagem prestam informações adequadas ao nacional de país terceiro sobre os direitos e deveres que lhe são conferidos.
- 3 -A triagem é efetuada em local adequado, devendo ser concluída, salvo circunstâncias excecionais devidamente justificadas, nos seguintes prazos máximos:
- a)Sete dias, quando realizada na fronteira externa;
- b)Três dias, quando realizada em território nacional.
- 4 -Durante a triagem, o nacional de país terceiro permanece à disposição das autoridades competentes, com dever de:
- a)Indicar o seu nome, data de nascimento, sexo e nacionalidade, assim como fornecer documentos e informações, se disponíveis, que comprovem esses dados;
- b)Permitir a recolha de dados biométricos.
- 5 -A permanência à disposição das autoridades durante o procedimento de triagem não constitui, em regra, medida de detenção, sem prejuízo da aplicação das medidas de coação previstas na lei, quando se mostrem necessárias.
- 6 -A conclusão da triagem não constitui decisão sobre o direito de entrada ou permanência, servindo exclusivamente para determinar o procedimento legal subsequente, o qual deve ser comunicado por escrito com indicação dos seus efeitos e das vias de recurso, nos termos da legislação aplicável, consoante a decisão adotada.
Artigo 40.º-J
Triagem de menores
- 1 -No procedimento de triagem o menor é acompanhado por um membro adulto da família, caso esteja presente.
- 2 -Durante o procedimento de triagem de menores, as autoridades competentes devem atuar tendo sempre em consideração o superior interesse da criança.
- 3 -Aos menores não acompanhados deve ser atribuído, o mais rapidamente possível, um representante ou pessoa com as competências e conhecimentos especializados necessários no que respeita ao tratamento e necessidades específicas do menor.
- 4 -O responsável designado para menores não acompanhados deve ser independente, estando impedido de assumir responsabilidades relacionadas com qualquer elemento do procedimento de triagem ou de responder a ordens dos responsáveis pela triagem ou das autoridades competentes.
Artigo 40.º-K
Autoridades nacionais competentes
As autoridades nacionais competentes para realizar a triagem são a GNR e a PSP, com exceção dos exames médicos a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento (UE) 2024/1356 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, os quais são realizados por pessoal médico qualificado.
Artigo 40.º-L
Procedimentos
- 1 -O nacional de país terceiro detetado em território nacional em permanência ilegal sujeito ao procedimento de triagem é transportado pela autoridade policial para o centro de triagem competente.
- 2 -Findo o procedimento de triagem, a autoridade policial responsável pela gestão do centro de triagem determina o procedimento subsequente aplicável, decidindo, quando for o caso, pela detenção para efeitos de afastamento coercivo.
- 3 -Nas situações em que o nacional de país terceiro seja detido, seguem-se os trâmites procedimentais previstos no artigo 146.º
- 4 -Nas situações em que o nacional de país terceiro não seja detido, a autoridade policial responsável pela gestão do centro de triagem notifica a autoridade competente para efeitos de instauração do processo de afastamento coercivo.
Artigo 40.º-M
Permanência durante a triagem
- 1 -Os nacionais de países terceiros sujeitos a triagem permanecem à disposição das autoridades competentes durante todo o período necessário à sua realização, em local apropriado, sendo-lhes garantidas as condições de alojamento, acesso à saúde e apoio jurídico.
- 2 -O procedimento de triagem não configura entrada autorizada em território nacional para quaisquer efeitos legais, nem constitui direito de permanência.
- 3 -A obrigatoriedade da permanência em centro de triagem cessa logo que esta esteja concluída ou decorrido o prazo legalmente fixado, salvo em casos excecionais devidamente fundamentados e sujeitos a controlo jurisdicional, devendo a decisão ser notificada ao interessado.
Artigo 40.º-N
Monitorização do respeito pelos direitos fundamentais
Compete ao Provedor de Justiça, enquanto órgão responsável pelo mecanismo de monitorização independente, garantir o respeito pelos direitos fundamentais relativamente à triagem, em conformidade com o direito nacional.
Artigo 198.º-D
Responsabilidade sancionatória dos empregadores dos trabalhadores sazonais
O empregador que incorra em incumprimento grave das obrigações relativas à contratação de trabalhadores sazonais, nos termos da presente lei, fica proibido de os contratar.