- 1.O tribunal competente para apreciar a legalidade dos diplomas emanados dos órgãos regionais e a conformidade das leis, dos regulamentos e de outros actos de órgãos de soberania com os direitos das regiões autónomas, consagrados nos respectivos estatutos, é o Supremo Tribunal Administrativo.
- 2.A competência referida no número anterior é exercida pelo Supremo Tribunal Administrativo, reunido em pleno.
ARTIGO 1.º — (Tribunal competente)
Vigente desde: 25/08/1977
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Em vigor desde 25/08/1977