Aprova o contrôle da legalidade dos diplomas regionais e dos diplomas respeitantes às regiões autónomas
(Tribunal competente)
(Solicitação)
(Processo)
(Declaração de ilegalidade)
(Regulamentação)
O Governo publicará a regulamentação necessária à execução da presente lei no prazo de noventa dias a contar da sua entrada em vigor.
Aprovada em 11 de Julho de 1977. - O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 9 de Agosto de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.