- 1.No caso de se tratar de questão de ilegalidade de diploma regional, podem solicitar a respectiva apreciação:
- a)O Presidente da Assembleia da República;
- b)O Primeiro-Ministro;
- c)O Ministro da República da respectiva região autónoma;
- d)O presidente de qualquer das assembleias regionais, em relação aos diplomas dos respectivos governos regionais;
- e)O Provedor de Justiça;
- f)O procurador-geral da República.
- 2.No caso de se tratar de questão de desconformidade de lei, regulamento ou outro acto dos órgãos de soberania com os direitos das regiões consagrados nos respectivos estatutos, podem solicitar a respectiva apreciação:
- a)Os presidentes das assembleias regionais;
- b)Os presidentes dos governos regionais;
- c)O Provedor de Justiça;
- d)O procurador-geral da República.
ARTIGO 2.º — (Solicitação)
Vigente desde: 25/08/1977
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/1977