- 1 -A partir de 2015, em cada ano civil, caso o montante da compensação equitativa cobrado pela entidade gestora a que se refere o artigo 6.º seja superior a 15 milhões de euros, o montante superior a esse valor constitui receita própria do Fundo de Fomento Cultural e destina-se a contribuir para financiar programas de incentivo à promoção de atividades culturais e à criação cultural e artística, com prioridade ao investimento em novos talentos.
- 2 -A entidade gestora deve proceder à transferência do referido montante para o Fundo de Fomento Cultural com periodicidade trimestral.
Artigo 5.º-A — Contribuição para o desenvolvimento da atividade cultural
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/04/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/04/2020
Lei n.º 2/2020 - 1.ª Série(31/03/2020)
Alterado