Regula o disposto no artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos
Objecto
Compensação devida pela reprodução ou gravação de obras
Com vista a beneficiar os autores, os artistas intérpretes ou executantes, os editores e os produtores fonográficos e videográficos, uma quantia é incluída no preço de venda ou disponibilização:
Compensação equitativa
Isenções
Cobrança
Contribuição para o desenvolvimento da atividade cultural
Entidade gestora
Afetação
Comissão de acompanhamento
Contraordenações
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
(a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 62/98, de 1 de setembro)
Tabela de compensação equitativa
Até 40 páginas por minuto - (euro) 10/unidade;
Mais de 40 páginas por minuto - (euro) 20/unidade;