- 1 -A entidade gestora deve afetar 20 % do valor total das compensações equitativas percebidas para ações de incentivo à atividade cultural e à investigação e divulgação dos direitos de autor e direitos conexos.
- 2 -A entidade gestora deve, deduzidos os custos do seu funcionamento, repartir o remanescente das quantias recebidas nos termos dos artigos anteriores do seguinte modo:
- a)No caso do disposto no n.º 2 do artigo 3.º: 50 % para os organismos representativos dos autores e 50 % para os organismos representativos dos editores;
- b)No caso do disposto no n.º 4 do artigo 3.º:
- i)Na parcela de compensação equitativa que corresponde à proporção da utilização típica do suporte para a reprodução de obras áudio e audiovisuais: 40 % para os organismos representativos dos autores, 30 % para os organismos representativos dos artistas, intérpretes ou executantes e 30 % para os organismos representativos dos produtores de fonogramas ou de videogramas;
- ii)Na parcela de compensação equitativa que corresponde à proporção da utilização típica do suporte para a reprodução de obras escritas, livros, incluindo livros outras publicações periódicas e não periódicas: 50 % para os organismos representativos dos autores e 50 % para os organismos representativos dos editores.
Artigo 7.º — Afetação
AlteradoVersão 3Vigente desde: 05/07/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 05/07/2015
Alterado
Em vigor de 23/09/2004 a 04/07/2015
Lei n.º 50/2004 - 1.ª Série(24/08/2004)
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