- 1 -É constituída uma comissão presidida por um representante do Estado designado por despacho do Primeiro-Ministro e composta por uma metade de pessoas designadas pelos organismos representativos dos titulares de direito, por um quarto de pessoas designadas pelos organismos representativos dos fabricantes ou importadores de suportes e aparelhos mencionados no artigo 3.º e por um quarto de pessoas designadas pelos organismos representativos dos consumidores.
- 2 -Os organismos convidados a designar os membros da comissão, bem como o número de pessoas a designar por cada um, são determinados por despacho do membro do Governo responsável pela área da Cultura.
- 3 -A comissão reúne pelo menos uma vez por ano, sob convocação do seu presidente ou a requerimento escrito da maioria dos seus membros, para avaliar as condições de implementação da presente lei.
- 4 -As deliberações da comissão são aprovadas por maioria dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
Artigo 8.º — Comissão de acompanhamento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/07/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 05/07/2015
Alterado
Em vigor de 23/09/2004 a 04/07/2015
Lei n.º 50/2004 - 1.ª Série(24/08/2004)
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