- 1 -Sempre que da nacionalização resulte a aplicação de alguma das circunstâncias previstas no n.º 1 do artigo 3.º do regime do sector empresarial do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, a pessoa colectiva é transformada em sociedade anónima de capitais públicos.
- 2 -Na situação prevista no número anterior, o Governo aprova, por decreto-lei, no prazo de 30 dias, os novos estatutos da pessoa colectiva.
Artigo 12.º — Transformação em empresa pública
Vigente desde: 11/11/2008
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Em vigor desde 11/11/2008