- 1 -A gestão da pessoa colectiva cujas participações sociais tenham sido nacionalizadas pode ser atribuída a entidade terceira de natureza pública, nos termos e condições definidos em despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, cabendo a esta entidade a designação dos membros dos órgãos sociais da pessoa colectiva.
- 2 -Pode ainda ser atribuída à entidade terceira referida no número anterior, a definição dos objectivos de gestão da pessoa colectiva, mediante prévia aprovação pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
- 3 -Quando a entidade terceira seja uma empresa pública, não são aplicáveis aos membros dos respectivos órgãos sociais ou aos membros de entidades que com esta se encontrem em relação de domínio ou de grupo, que sejam designados nos termos do n.º 1, as restrições ao exercício de funções previstas no capítulo iv do Estatuto do Gestor Público.
Artigo 11.º — Mandato e objectivos de gestão
Vigente desde: 11/11/2008
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Em vigor desde 11/11/2008