- 1 -No decreto-lei referido no artigo anterior devem constar todos os elementos e as condições das operações a realizar e, em caso de nacionalização parcial, a identificação das participações sociais a nacionalizar.
- 2 -No caso de as participações sociais nacionalizadas pertencerem a pessoa colectiva admitida à negociação em mercados regulamentados, deve a entidade gestora do respectivo mercado proceder à suspensão da negociação da totalidade das acções da pessoa colectiva, a partir do momento do anúncio público da nacionalização, por forma a acautelar os interesses dos investidores e o regular funcionamento do mercado.
Artigo 3.º — Procedimento
Vigente desde: 11/11/2008
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Em vigor desde 11/11/2008