- 1 -Os actos de apropriação pública, por via de nacionalização, revestem a forma de decreto-lei, nos termos do presente regime.
- 2 -O decreto-lei referido no número anterior evidencia sempre o reconhecimento do interesse público subjacente ao acto de nacionalização, com a observância dos princípios da proporcionalidade, da igualdade e da concorrência.
Artigo 2.º — Acto de nacionalização
Vigente desde: 11/11/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/2008