- 1 -Aos titulares das participações sociais da pessoa colectiva, bem como aos eventuais titulares de ónus ou encargos constituídos sobre as mesmas, é reconhecido o direito a indemnização, quando devida, tendo por referência o valor dos respectivos direitos, avaliados à luz da situação patrimonial e financeira da pessoa colectiva à data da entrada em vigor do acto de nacionalização.
- 2 -No cálculo da indemnização a atribuir aos titulares das participações sociais nacionalizadas, o valor dos respectivos direitos é apurado tendo em conta o efectivo património líquido.
Artigo 4.º — Indemnização
Vigente desde: 11/11/2008
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Em vigor desde 11/11/2008